segunda-feira, 13 de maio de 2013

DIFERENÇA ENTRE DEFEITO E VÍCIO - CDC

OBS: O TEMA ABRANGIDO SERÁ COLOCADO DE FORMA SUPERFICIAL E BEM SUCINTA.

Um ponto que achei por interessante analisar foi a questão da matéria referente a DEFEITO e VÍCIO, apresentada pelo CDC.

Como já sabemos, não tenho a intenção de explicar doutrina, mas apenas indicar alguns conceitos importantes no cotidiano e também na execução de nossa profissão.

Você sabia que existe a diferença entre VÍCIO e DEFEITO? Segundo conceitos, seriam os citados institutos definidos da seguinte forma:

VÍCIO - SÃO PROBLEMAS DE QUALIDADE E QUANTIDADE DE PRODUTOS OU SERVIÇOS

DEFEITO - CONSISTE NUM TIPO DE PROBLEMA  EM UM PRODUTO OU SERVIÇO QUE PODE CAUSAR UM DANO À SUA SAÚDE OU À SUA SEGURANÇA.

De fato são conceitos bem distintos, na prática seriam assim: Imagine você comprar uma televisão que quando você liga ela simplesmente não funciona, isso é vício, ou seja, apresentou um problema mas que não causou danos à ninguém.

Já o DEFEITO, um exemplo bem claro é em relação aos freios de um carro, em que você compra o automóvel e ele apresenta defeito nos freios e com isso você sofre um acidente, ou seja, causou um dano à você, expondo também a sua segurança.

Mas e na prática judiciária qual seria a diferença?

Essa é a pergunta que mais interessa. Bem, na prática a questão referente dá ensejo a uma indenização por danos materiais e morais. Porque é importante dizer isso? Pelo fato de que a maioria das pessoas que ingressam principalmente no juizado por VÍCIO dos produtos, tendem a querer indenização por danos morais, o que raramente é deferido.

O ponto importante é, você como consumidor analisar se a sua causa é referente a VÍCIO ou DEFEITO.

No caso de vício temos o seguinte procedimento, imagine que você comprou uma televisão com defeito, o que você deve fazer, quais as medidas corretas?

De acordo com o nosso ordenamento, os procedimentos são:

1- Reclamar o produto perante o fornecedor, para que este conserte o produto, tendo o prazo de 30 dias para devolver a você o produto consertado.

2- Em caso de conserto, encerra-se o caso. Já em caso de não haver consertado seu produto, você deve ingressar em juízo para requerer uma das opções citadas:

1- Substituição do produto por um novo
2- restituição do dinheiro
3- abatimento do produto (naqueles casos em que o produto funciona, mas tem algum probleminha).

Entretanto existem aqueles tipos de consumidores que ao comprarem um produto qualquer, o simples fato de ele estar com problemas, não querem que seja consertado, ou seja, o consumidor procura a loja para querer um produto novo. Até pode ocorrer isso, porém não são em todos os casos, claro que se o fornecedor quiser dar um novo a você, não haverá problemas, porém o mais comum é que queiram levar a uma assistência técnica. E diante da sua vontade de não querer que o produto seja consertado, o que deve ser feito?

A lei confere 3 casos em que o consumidor pode já requerer qualquer um dos itens, 1- Substituição do produto por um novo 2- restituição do dinheiro 3- abatimento do produto (naqueles casos em que o produto funciona, mas tem algum probleminha) sem ter que procurar o fornecedor, que são:

1 - se o conserto fizer com que o produto perca a qualidade ou a característica
2- se o conserto diminuir o valor do produto
3- se for um produto essencial.

Esse ponto 3 é de grande conflito no judiciário, pois o "essencial" é muito subjetivo e não há como se definir o que é essencial ou não, por exemplo: um celular pode ser essencial para a minha profissão, mas para outra pessoa pode ser um produto qualquer. No que tange aos fornecedores, para eles nenhum produto é essencial, esse conflito deve ser suscitado perante o judiciário, ficando ao livre convencimento do juiz, onde caso se demonstre a essencialidade do produto, com toda certeza será o pedido deferido.

Sabemos que existe muito abuso por parte de empresas fornecedoras de produtos e serviços, com relação aos consumidores, onde de fato muitas vezes abusam e simplesmente desprezam as reclamações dos consumidores, entretanto nada melhor do que consultar um advogado para requerer a coisa certa. Em caso de ação judicial saber qual a melhor peça a se ajuizar, enfim, não adianta também achar que qualquer produto com defeito vai gerar dinheiro a você pois não é assim que o judiciário funciona.

Seja esperto, procuro os seus direitos, e aja com ética tanto como cidadão como consumidor, pois para que o judiciário possa apreciar os pedidos de forma justa é importante que os lesados também sejam justos em seus pedidos, sem querer visar lucro em cima de uma situação que gera apenas restituição de um produto.

Isso causa tumulto e morosidade na justiça.

Procure um advogado e se informe melhor.

O tema exposto, refere-se somente a uma informação superficial de produtos materiais, onde o CDC também faz referência a produtos imateriais, serviços prestados, enfim, o campo é bem amplo. Entretanto dá-se ciência por parte dos nobres amigos advogados que o tema tratado aqui foi de forma bem superficial e leiga, para os não operadores do direito.

Um grande abraço!


terça-feira, 30 de abril de 2013

RESULTADO DO ESFORÇO!

Tive a honra de realizar um dos meus sonhos que ainda faltavam, que era realizar uma sustentação no STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. E graças a Deus eu realizei. Não tive o êxito que esperava mas valeu a experiência e o elogio de 3 ministros, Luiz Fux, Rosa Weber e Marco Aurélio. Isso realmente foi um grande incentivo para mim e agradeço muito a Deus por tudo!!

Espero ter o prazer e a honra de em breve retornar e quem sabe desa vez obter êxito.

Mas valeu tudo e certamente foi um dia que ficou registrado para sempre em minha memória!

Abraços aos amigos leitores!!

quinta-feira, 28 de março de 2013

JÚRI

Uma das coisas que aprendi no exercício da minha profissão é que para ser advogado você não precisa se vender, dá para exercer a função sem ter que se corromper, sem ter que criar mentiras para ajudar seu cliente.

Por diversas e diversas vezes, na esfera penal, o meu cliente me confessava o crime e eu sempre o aconselhava a confessar, orientando-o do que seria o melhor para ele.

Lembre-se que para ser um bom advogado não é absolver um assassino, não é criar histórias fantasiosas e fazer com elas se tornem verdadeiras. O bom advogado é aquele que luta por JUSTIÇA, que preserva a lei e luta para que ela seja aplicada de forma correta e justa!

Neste Júri, minha cliente cometeu o assassinato, e eu aconselhei ela a confessar. Seguiu meus conselhos e tive apenas a tese de réu confesso e retirada da qualificadora de motivo TORPE.

Resultado deste julgamento, sem teses falsas, sem mentiras e utilizando-se apenas da lei.:

Estava presa há quase 2 anos, a pena ficou em 8 anos, Homicídio Simples,  como já tinha cumprido 1/6, foi imediatamente para o regime semiaberto.


Lembre-se que as pessoas se arrependem de seus atos. Eu acredito na mudança das pessoas!




Que Deus abençoe!!!

quarta-feira, 27 de março de 2013

PEDIDOS DE LIBERDADE


Olá senhores, há algum tempo não ando postando por aqui, mas prometo voltar com mais postagens, fiquei fora por um tempo, mas tive mais de 700 visitas, mesmo sem postar nada, somente com os antigos e fico feliz, pois caso eu possa ajudar 1 pessoa que seja, já terei feito a minha parte!


Bom, hoje quero falar muito rapidamente sobre uma pergunta que me fizeram no fórum sobre a diferença entre pedidos de:


RELAXAMENTO DE PRISÃO

LIBERDADE PROVISÓRIA 

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA


1a coisa a se observar é qual o tipo de prisão efetuada, se foi PRISÃO EM FLAGRANTE, PRISÃO PREVENTIVA OU PRISÃO TEMPORÁRIA.

Saibamos que a prisão em flagrante é aquela realizada pela autoridade policial, nos casos previstos em lei, porém que deve ser imediatamente comunicada ao Juiz sob pena de se tornar um prisão ilegal.

Nos casos de prisão em flagrante, caso ainda não tenha sido convertida em Prisão Preventiva, deve-se entrar com o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, onde seguirão os requisitos que a lei prevê, como comparecer em juízo, etc.. etc...

Nos caso de a autoridade policial efetuar a prisão em flagrante, comunicar ao juiz e este convertê-la em PRISÃO PREVENTIVA, você deve entrar com o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

O relaxamento de prisão então nem se fala. É o mais fácil, quando tratar-se de uma prisão ilegal que não preencha os requisitos da lei você deve fazer o pedido e a autoridade judicial verificando a ilegalidade, soltará imediatamente o acusado.

Liberdade provisória
Relaxamento
Revogação
casos de prisão em flagrante
Incide em qualquer prisão ilegal e não só na prisão em flagrante.
Incide nos casos de prisão preventiva e temporária. Revoga-se a prisão quando essa não se faz mais necessária.
Prisão legal
Prisão ilegal
Prisão legal
Restauração da liberdade de forma vinculada com o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
Restauração total da liberdade
Restauração total da liberdade


(tabela/ fonte: direitoemquadrinhos.blogspot.com.br)


uma questão para memorização


Considere que Paulo tenha sido denunciado pela prática de latrocínio e se encontre submetido à prisão cautelar. Nessa situação hipotética, caso Paulo tenha sido preso
1.    Em flagrante preparado, a defesa poderá requerer a revogação da prisão ou a concessão de liberdade provisória. ERRADO
2.   Em flagrante presumido, a defesa poderá requerer o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória. ERRADO

Comentários:
Item 1 – o flagrante preparado é ilegal e, portanto, desafia relaxamento e não revogação como afirma a questão.
Item 2 – o flagrante presumido é legal e, portanto, desafia revogação e não relaxamento como afirma a questão.
Obs.: em ambos os casos é correto falar em concessão de liberdade provisória, já que estamos diante de prisão em flagrante. Ressaltando que SOMENTE a prisão em flagrante desafia liberdade provisória.


Bom, sei que para muitos isso é bobagem, mas recentemente me deparei com pedidos de advogados que erram ao fazer o pedido, por não observarem o momento dos fatos, o momento processual.

Sendo assim, acham que tudo é motivo de liberdade provisória, sendo que pelo PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE o juiz mesmo recebendo o pedido errado, pode aceitar, pois como tratamos de direito penal a lei deve beneficiar o réu, e esse princípio faz com que o juiz acate o pedido mesmo sendo o incorreto.

Porém aprendi que para se ter respaldo diante de uma vara, entenda que o juiz deve saber que você sabe o que está fazendo, que a sua maneira de atuar é correta e que ele não está lidando com um advogado qualquer, seja zeloso nos seus pedidos e estude sempre, esquecer as vezes não é vergonhoso, afinal ninguém é obrigado a saber de tudo!!

um grande abraço e espero tê-los ajudado!!!

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

FIANÇA ESTIPULADA POR DELEGADO OU JUIZ??


Bom.. 

como faz um tempo que ando sem postagens, hoje vou fazer diferente, vai ficar aqui uma dica para os amigos criminalistas que talvez como eu no início não sabiam quais os crimes afiançáveis ou não, afinal ninguém é obrigado a saber todos os artigos do Código Penal, e por já ter passado diversas vezes por aperreios, hoje carrego comigo tanto a regra como a tabela dos crimes.

Lembre-se: Nunca é vergonha carregar um livro ou qualquer coisa que te passe informações corretas.

Lembro-me que no início criticavam advogados que andavam com livros, muitos magistrados e promotores ao verem um advogado com um livro na mão imaginavam: " deve ser um recém formado ou um estagiário", porém até hoje ando com meus livros, códigos e isso não é vergonha nenhuma, vergonha é ficar na mesmice e ficar posando de que sabe mais que os outros. Justiça não é EXIBIÇÃO e sim fazê-la ser cumprida de forma justa e digna em cada caso.

Por diversas vezes com o livro em mãos, já fiz alegações finais em que o promotor não estava acostumado a ouvir, pois eu costumo sempre sair da mesmice, e ficavam tanto MP como o magistrado olhando o que eu estava sustentando nas alegações. O código é infinito e muitos detalhes podem passar despercebidos, use o código, ande com livros, isso mostra que você tem interesse em estudar e não que se trata de um iniciante.

Voltando ao post...

pelo fato de já ter me deparado com situações de saber se caberia ou não a fiança, devemos primeiro gravar a regra geral: 

1o saber qual crime se trata
2o qual a pena máxima deste crime previsto no C.P

Se até 4 anos o delegado pode arbitrá-la, se for superior somente pode ser concedido pelo juiz.

segue uma tabela para download com alguns crimes em que a fiança é estipulada pelo DELEGADO e outros pelo JUIZ.

Espero que ajude,

um grande abraço!!!






quarta-feira, 11 de julho de 2012

CONTESTAÇÃO DEFESA RESIDUAL

Você sabia que a contestação é considerada uma defesa residual???

Interessante não é? pois sempre pensamos como a peça principal da defesa, o que de fato ainda é, porém não se deve olhar um processo de início já se pensando em contestar, mas em todas as outras defesas que se pode arguir diante do pedido do autor.

Assim a contestação é a defesa residual; se a matéria  de defesa não for passível de alegação em qualquer outro instrumento, será alegada na CONTESTAÇÃO.

Temos como defesas importantes:

INTEVENÇÃO DE TERCEIROS PROVOCADA PELO RÉU:
-nomeação à autoria (dedo duro)
-denunciação da lide (ação de regresso)
-chamamento ao processo ( solidariedade

EXCEÇÕES
-incompetência relativa
-impedimento (JUIZ É PROIBIDO DE JULGAR A CAUSA)
-suspeição ( ACONSELHÁVEL QUE O JUIZ NÃO JULGUE ESSA CAUSA)

RECONVENÇÃO
que é aquela ação proposta pelo réu em face do autor nos mesmos autos, onde o réu diz: " ei, não fui eu, foi você".

AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL
que trata-se da ação para tornar questão prejudicial em questão principal em uma ação
ex: autor pleiteia alimentos em face do réu, mas o réu diz que não é o pai da criança, logo a paternidade será tema principal da ação, onde irá ser discutido este assunto, para em seguida dar continuidade a 1a ação.

IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.


O importante pessoal saber de todas estas defesas do réu e que cai muito em provas de concursos e OAB é quais são os procedimentos para se ingressar com essas ações, se são em autos apartados, se é juntamente com a contestação, onde eles possuem procedimentos diferentes e saber quais deles suspendem prazos ou se não suspendem. Graças ao nosso legislador tudo está previsto no CPC, mas a título de exemplo vou citar 1 aqui:

RECONVENÇÃO: deve ser formulada em uma petição inicial, apartada da contestação, a reconvenção tramita junto com a ação principal e será julgada na mesma sentença. Não altera prazos, continuam a correr normalmente e somente o réu pode fazer uso desta


Claro que a CONTESTAÇÃO é uma peça extremamente importante, a CONTESTAÇÃO é: "a resistência do réu ao pedido do autor"

Toda matéria de defesa deve ser apresentada na Contestação sob pena de preclusão ( perda do direito de agir).

Um ponto interessante de se saber é: NÃO CABE CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, ou seja, não posso dizer na contestação que tudo que está no pedido do autor é inverídico, deve-se detalhar os pontos do pedido do autor, onde contesta-se um a um.

A Contestação pode ser de MÉRITO ou PROCESSUAL.

A defesa de mérito: é aquela defesa em que eu vou colocar os pontos na contestação e onde meu objetivo é que no mérito, ao final seja julgado improcedente o pedido do autor.

A defesa Processual: também denominada preliminar, são aquelas defesas arguidas antes do mérito, que podem gerar 3 efeitos A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA FALHA E A ALTERAÇÃO DO JUÍZO QUE JULGARÁ A CAUSA.

Um ponto bom disso tudo é que as defesas processuais são fáceis de se identificar, onde você ao se deparar no pólo passivo de uma lide, ou seja, em defesa do réu, pode facilmente ir até o CPC, no art. 301 e olhar quais são as preliminares que podem ser arguidas antes do mérito, ou seja, caso esteja o processo inserido em algum desses pontos, você como advogado poderá arguir. Não necessita saber de cabeça todos, basta sim ter responsabilidade de pegar o processo e analisá-lo é claro.

As defesas preliminares são:

-vício de citação
-Incompetência Absoluta
-Inépcia da inicial
-perempção
-litispendência
-coisa julgada
-conexão( o CPC não traz, mas continência também está inserido)
-incapacidade de parte
-convenção de arbitragem
-carência de ação ( legitimidade da parte / Possibilidade Jurídica do pedido / Interesse de agir)
-falta de caução ou prestação prevista em lei.

OBS FINAL: CPC ART. 268 Litispendência, coisa julgada e perempção, decidem a lide, não se admite a repropositura da ação, que apesar de dizer que não faz coisa julgada material, trata-se de uma sentença definitiva.


Questão de concurso: Em que momento se dá a formação do Processo?? R: no momento em que a petição inicial é protocolada em juízo.


Bom espero ter dado uma lembrada no pessoal que anda estudando bastante por aí...

boa sorte e um grande abraço!!!


sexta-feira, 6 de julho de 2012

DICIONÁRIO PARTE 1

Bom galera... hoje o post será algo meio bobo para alguns, mas tenho certeza que para muitos será de extrema importância, principalmente com quem tem intimidade com o direito somente na teoria, ou seja, pela leitura. 

Quando não advogava estes termos sempre tinham que ser lembrados, palavras do cotidiano que com a prática nos fazem entender e claro, nunca mais esquecer o que são.

Lembro que quando estudava, uma palavra ou outra passava em branco, pois temos o costume de ler e muitas vezes nem saber o que se está lendo, não é verdade?? Deixamos o mais importante passar que é o significado das palavras. Uma dica: quando estiver estudando e estiver em um texto ou qualquer parte dele e encontrar uma palavra que não é muito comum ou você esqueceu o significado dela, pare e procure o significado, as vezes 1 palavra apenas faz você entender todo o contexto do que está lendo, não é brincadeira, isso é muito importante!!

Vou criar posts com o título DICIONÁRIO, e vou criá-lo em partes, sempre vou postar algumas palavras com o significado delas, palavras comuns mas que se não lembrarmos sempre em uma questão de concurso ou em uma conversa informal sobre o direito pode fazer toda a diferença!

vai algumas delas:

RECONVENCÃO: Pedido feito pelo réu em uma ação cível, na qual seria o réu dizendo: " não sou eu quem te deve, você é quem me deve". Obs: não cabe reconvenção no JEC, chama-se de pedido CONTRAPOSTO.

LITISCONSÓRCIO: demanda em que existem vários credores  ou vários devedores.

LISTISPENDÊNCIA: eu aprendi a gravar como sendo um processo sendo XEROX do outros, ou seja, processos iguais, tramitando perante a justiça onde o proposto depois será extinto.

EXCEÇÃO: são matérias processuais que não podem ser arguidas na contestação, devendo estas serem apresentadas antes da contestação e é autuada em apartado, ou seja, em outra petição

INCIDENTE PROCESSUAL: Quando se quer transformar a questão prejudicial em questão principal no processo, um exemplo apesar de não ser do direito civil, mas que tem no penal, quando alguém é sentenciado por algo e descobre-se que a pessoa tem problemas mentais sendo inimputável, instaura-se um incidente para que a questão da inimputabilidade seja o foco do processo. 

PEREMPÇÃO: quando o autor da ação provoca a extinção do processo por 3x por força do abandono.

INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL: quando o processo é extinto sem resolução do mérito

IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA INICIAL: quando o pedido é julgado improcedente (situação de mérito)

PREVENÇÃO: determina qual será o juiz da causa quando houver conexão ou continência.

CONEXÃO: duas ou mais demandas com a mesma causa de pedir OU pedido.

CONTINÊNCIA: demandas em que há identidade das partes e de causa de pedir, porém o pedido de uma das demandas é mais amplo que o outros, sendo assim, haverá a reunião das duas causas para julgamento conjunto.

ALUVIÃO: acréscimo natural e imperceptível de terra as marges dos rios

AVULSÃO: deslocamento de uma porção de terra de um prédio( PROPRIEDADE) a outro por força natural.

ABANDONO DE ÁLVEO: é quando um rio seca e a área que fica descoberta de água, chama-se álveo.

CONFUSÃO: são situações em que as coisas pertencentes a pessoas diferentes se mesclam, ex: o herdeiro que tem uma dívida com o dono da herança, qnd este morrer o herdeiro se torna credor dele mesmo, ou seja, não existe mais essa dívida, chama-se confusão.

COMISSÃO: mistura de coisas sólidas

ADJUNÇÃO: justaposição de coisas sem possibilidades de destacar o principal do acessório, ex: 2 coisas coladas.

Bom pessoal por hoje é só...


Em breve posto mais palavras que são interessantes!!!

Grande abraço e um excelente FINAL DE SEMANA

QUE JESUS OS ABENÇOE!!!