quarta-feira, 11 de julho de 2012

CONTESTAÇÃO DEFESA RESIDUAL

Você sabia que a contestação é considerada uma defesa residual???

Interessante não é? pois sempre pensamos como a peça principal da defesa, o que de fato ainda é, porém não se deve olhar um processo de início já se pensando em contestar, mas em todas as outras defesas que se pode arguir diante do pedido do autor.

Assim a contestação é a defesa residual; se a matéria  de defesa não for passível de alegação em qualquer outro instrumento, será alegada na CONTESTAÇÃO.

Temos como defesas importantes:

INTEVENÇÃO DE TERCEIROS PROVOCADA PELO RÉU:
-nomeação à autoria (dedo duro)
-denunciação da lide (ação de regresso)
-chamamento ao processo ( solidariedade

EXCEÇÕES
-incompetência relativa
-impedimento (JUIZ É PROIBIDO DE JULGAR A CAUSA)
-suspeição ( ACONSELHÁVEL QUE O JUIZ NÃO JULGUE ESSA CAUSA)

RECONVENÇÃO
que é aquela ação proposta pelo réu em face do autor nos mesmos autos, onde o réu diz: " ei, não fui eu, foi você".

AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL
que trata-se da ação para tornar questão prejudicial em questão principal em uma ação
ex: autor pleiteia alimentos em face do réu, mas o réu diz que não é o pai da criança, logo a paternidade será tema principal da ação, onde irá ser discutido este assunto, para em seguida dar continuidade a 1a ação.

IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.


O importante pessoal saber de todas estas defesas do réu e que cai muito em provas de concursos e OAB é quais são os procedimentos para se ingressar com essas ações, se são em autos apartados, se é juntamente com a contestação, onde eles possuem procedimentos diferentes e saber quais deles suspendem prazos ou se não suspendem. Graças ao nosso legislador tudo está previsto no CPC, mas a título de exemplo vou citar 1 aqui:

RECONVENÇÃO: deve ser formulada em uma petição inicial, apartada da contestação, a reconvenção tramita junto com a ação principal e será julgada na mesma sentença. Não altera prazos, continuam a correr normalmente e somente o réu pode fazer uso desta


Claro que a CONTESTAÇÃO é uma peça extremamente importante, a CONTESTAÇÃO é: "a resistência do réu ao pedido do autor"

Toda matéria de defesa deve ser apresentada na Contestação sob pena de preclusão ( perda do direito de agir).

Um ponto interessante de se saber é: NÃO CABE CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, ou seja, não posso dizer na contestação que tudo que está no pedido do autor é inverídico, deve-se detalhar os pontos do pedido do autor, onde contesta-se um a um.

A Contestação pode ser de MÉRITO ou PROCESSUAL.

A defesa de mérito: é aquela defesa em que eu vou colocar os pontos na contestação e onde meu objetivo é que no mérito, ao final seja julgado improcedente o pedido do autor.

A defesa Processual: também denominada preliminar, são aquelas defesas arguidas antes do mérito, que podem gerar 3 efeitos A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA FALHA E A ALTERAÇÃO DO JUÍZO QUE JULGARÁ A CAUSA.

Um ponto bom disso tudo é que as defesas processuais são fáceis de se identificar, onde você ao se deparar no pólo passivo de uma lide, ou seja, em defesa do réu, pode facilmente ir até o CPC, no art. 301 e olhar quais são as preliminares que podem ser arguidas antes do mérito, ou seja, caso esteja o processo inserido em algum desses pontos, você como advogado poderá arguir. Não necessita saber de cabeça todos, basta sim ter responsabilidade de pegar o processo e analisá-lo é claro.

As defesas preliminares são:

-vício de citação
-Incompetência Absoluta
-Inépcia da inicial
-perempção
-litispendência
-coisa julgada
-conexão( o CPC não traz, mas continência também está inserido)
-incapacidade de parte
-convenção de arbitragem
-carência de ação ( legitimidade da parte / Possibilidade Jurídica do pedido / Interesse de agir)
-falta de caução ou prestação prevista em lei.

OBS FINAL: CPC ART. 268 Litispendência, coisa julgada e perempção, decidem a lide, não se admite a repropositura da ação, que apesar de dizer que não faz coisa julgada material, trata-se de uma sentença definitiva.


Questão de concurso: Em que momento se dá a formação do Processo?? R: no momento em que a petição inicial é protocolada em juízo.


Bom espero ter dado uma lembrada no pessoal que anda estudando bastante por aí...

boa sorte e um grande abraço!!!


sexta-feira, 6 de julho de 2012

DICIONÁRIO PARTE 1

Bom galera... hoje o post será algo meio bobo para alguns, mas tenho certeza que para muitos será de extrema importância, principalmente com quem tem intimidade com o direito somente na teoria, ou seja, pela leitura. 

Quando não advogava estes termos sempre tinham que ser lembrados, palavras do cotidiano que com a prática nos fazem entender e claro, nunca mais esquecer o que são.

Lembro que quando estudava, uma palavra ou outra passava em branco, pois temos o costume de ler e muitas vezes nem saber o que se está lendo, não é verdade?? Deixamos o mais importante passar que é o significado das palavras. Uma dica: quando estiver estudando e estiver em um texto ou qualquer parte dele e encontrar uma palavra que não é muito comum ou você esqueceu o significado dela, pare e procure o significado, as vezes 1 palavra apenas faz você entender todo o contexto do que está lendo, não é brincadeira, isso é muito importante!!

Vou criar posts com o título DICIONÁRIO, e vou criá-lo em partes, sempre vou postar algumas palavras com o significado delas, palavras comuns mas que se não lembrarmos sempre em uma questão de concurso ou em uma conversa informal sobre o direito pode fazer toda a diferença!

vai algumas delas:

RECONVENCÃO: Pedido feito pelo réu em uma ação cível, na qual seria o réu dizendo: " não sou eu quem te deve, você é quem me deve". Obs: não cabe reconvenção no JEC, chama-se de pedido CONTRAPOSTO.

LITISCONSÓRCIO: demanda em que existem vários credores  ou vários devedores.

LISTISPENDÊNCIA: eu aprendi a gravar como sendo um processo sendo XEROX do outros, ou seja, processos iguais, tramitando perante a justiça onde o proposto depois será extinto.

EXCEÇÃO: são matérias processuais que não podem ser arguidas na contestação, devendo estas serem apresentadas antes da contestação e é autuada em apartado, ou seja, em outra petição

INCIDENTE PROCESSUAL: Quando se quer transformar a questão prejudicial em questão principal no processo, um exemplo apesar de não ser do direito civil, mas que tem no penal, quando alguém é sentenciado por algo e descobre-se que a pessoa tem problemas mentais sendo inimputável, instaura-se um incidente para que a questão da inimputabilidade seja o foco do processo. 

PEREMPÇÃO: quando o autor da ação provoca a extinção do processo por 3x por força do abandono.

INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL: quando o processo é extinto sem resolução do mérito

IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA INICIAL: quando o pedido é julgado improcedente (situação de mérito)

PREVENÇÃO: determina qual será o juiz da causa quando houver conexão ou continência.

CONEXÃO: duas ou mais demandas com a mesma causa de pedir OU pedido.

CONTINÊNCIA: demandas em que há identidade das partes e de causa de pedir, porém o pedido de uma das demandas é mais amplo que o outros, sendo assim, haverá a reunião das duas causas para julgamento conjunto.

ALUVIÃO: acréscimo natural e imperceptível de terra as marges dos rios

AVULSÃO: deslocamento de uma porção de terra de um prédio( PROPRIEDADE) a outro por força natural.

ABANDONO DE ÁLVEO: é quando um rio seca e a área que fica descoberta de água, chama-se álveo.

CONFUSÃO: são situações em que as coisas pertencentes a pessoas diferentes se mesclam, ex: o herdeiro que tem uma dívida com o dono da herança, qnd este morrer o herdeiro se torna credor dele mesmo, ou seja, não existe mais essa dívida, chama-se confusão.

COMISSÃO: mistura de coisas sólidas

ADJUNÇÃO: justaposição de coisas sem possibilidades de destacar o principal do acessório, ex: 2 coisas coladas.

Bom pessoal por hoje é só...


Em breve posto mais palavras que são interessantes!!!

Grande abraço e um excelente FINAL DE SEMANA

QUE JESUS OS ABENÇOE!!!





segunda-feira, 2 de julho de 2012

PROCESSO DE CONHECIMENTO

Trata-se de um tema fácil, pelo menos para mim tornou-se depois que eu realmente entendi de fato como se desenvolve esse tema.

O processo de conhecimento, primeiramente para entendê-lo, deve-se entender a distinção entre:

PROCESSO: instrumento que o Estado coloca à disposição dos litigantes para solucionar conflitos, ou seja, seria você imaginar o seguinte: Estou precisando de "tal" coisa, como: executar, fazer conhecida pelo judiciário minha pretensão, zelar, cuidar de um processo principal. 
Basta você imaginar que no processo, encontramos: P.CONHECIMENTO / P.EXECUÇÃO / P.CAUTELAR, entende? Você deve saber o que você quer, qual a sua pretensão. O caminho, o instrumento, o meio que você vai utilizar para alcançar sua pretensão chama-se PROCESSO. O processo passou então a ser o meio, o instrumento através do qual se obtém a prestação jurisdicional, o caminho formado por atos processuais que obedecem uma regra e que vão culminar em uma sentença.

Ex: Quando preciso executar alguém para cobrar uma dívida eu me utilizo do PROCESSO DE EXECUÇÃO. 
Quando quero que uma venda a qual não fiz contrato e o devedor não me pagou ingresso em juízo para constituir um título executivo Judicial, é o processo de conhecimento.


PROCEDIMENTOJá o procedimento configurou-se como o modo em que se executa estes atos processuais, ou seja, como eu devo atuar no processo de conhecimento, como eu devo atuar no processo de execução etc...

RITO: Ligado ao Processo de Conhecimento, é uma subclassificação do comum e especial, ou seja, o Rito pode ser: Comum/Ordinário ou Especial /Sumário, que isso é uma classificação referente a quantidade de atos processuais. Sabe-se que os atos Comuns/Ordinários no CPC apresentam 7 atos que são: inicial, contestação, réplica, saneamento/audiência de conciliação, instrução/audiência,  alegações finais e a sentença, trata-se de um rito completo onde todos os atos processuais estão disponíveis aos litigantes, o que difere do Sumário/Especial, que são menos atos para dar celeridade ao processo, isso não trata-se de escolha das partes mas sim de condições e requisitos das ações onde cada uma vai respeitar e se encaixar em seu rito.

Então chegando ao tema que é PROCESSO DE CONHECIMENTO, de fato não é nada demais, trata-se de "quando há crise de certeza, ou seja, não se sabe quem tem razão até que o juiz decida, visa a uma sentença de mérito que decidirá a lide(conflito).

O processo de conhecimento classifica-se de acordo com o tipo de pedido, onde divide-se em:


PEDIDO CONDENATÓRIO: impõe ao réu uma obrigação, seja pagar, dar, fazer etc...
PEDIDO CONSTITUTIVO: serve para constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica
PEDIDO DECLARATÓRIO: simplesmente para declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica( observe que aqui a função é somente essa, enquanto na constitutiva, após a constituição da relação juridica dependendo do objetivo do autor, ele executará por exemplo para cobrar uma dívida que foi constituída judicialmente)

Essas três classificações são inclusas no processo de conhecimento, não é a toa que se chama PROCESSO DE CONHECIMENTO, para que se conheça judicialmente uma pretensão do autor, seja ela para condenar alguém a pagar algo, para fazer uma dívida ser conhecida para que se possa cobrar ela judicialmente ou simplesmente para declarar ou desconstituir algo que é ou não do interesse do autor.

lembre-se: LEVAR AO CONHECIMENTO DA JUSTIÇA!!!