segunda-feira, 2 de julho de 2012

PROCESSO DE CONHECIMENTO

Trata-se de um tema fácil, pelo menos para mim tornou-se depois que eu realmente entendi de fato como se desenvolve esse tema.

O processo de conhecimento, primeiramente para entendê-lo, deve-se entender a distinção entre:

PROCESSO: instrumento que o Estado coloca à disposição dos litigantes para solucionar conflitos, ou seja, seria você imaginar o seguinte: Estou precisando de "tal" coisa, como: executar, fazer conhecida pelo judiciário minha pretensão, zelar, cuidar de um processo principal. 
Basta você imaginar que no processo, encontramos: P.CONHECIMENTO / P.EXECUÇÃO / P.CAUTELAR, entende? Você deve saber o que você quer, qual a sua pretensão. O caminho, o instrumento, o meio que você vai utilizar para alcançar sua pretensão chama-se PROCESSO. O processo passou então a ser o meio, o instrumento através do qual se obtém a prestação jurisdicional, o caminho formado por atos processuais que obedecem uma regra e que vão culminar em uma sentença.

Ex: Quando preciso executar alguém para cobrar uma dívida eu me utilizo do PROCESSO DE EXECUÇÃO. 
Quando quero que uma venda a qual não fiz contrato e o devedor não me pagou ingresso em juízo para constituir um título executivo Judicial, é o processo de conhecimento.


PROCEDIMENTOJá o procedimento configurou-se como o modo em que se executa estes atos processuais, ou seja, como eu devo atuar no processo de conhecimento, como eu devo atuar no processo de execução etc...

RITO: Ligado ao Processo de Conhecimento, é uma subclassificação do comum e especial, ou seja, o Rito pode ser: Comum/Ordinário ou Especial /Sumário, que isso é uma classificação referente a quantidade de atos processuais. Sabe-se que os atos Comuns/Ordinários no CPC apresentam 7 atos que são: inicial, contestação, réplica, saneamento/audiência de conciliação, instrução/audiência,  alegações finais e a sentença, trata-se de um rito completo onde todos os atos processuais estão disponíveis aos litigantes, o que difere do Sumário/Especial, que são menos atos para dar celeridade ao processo, isso não trata-se de escolha das partes mas sim de condições e requisitos das ações onde cada uma vai respeitar e se encaixar em seu rito.

Então chegando ao tema que é PROCESSO DE CONHECIMENTO, de fato não é nada demais, trata-se de "quando há crise de certeza, ou seja, não se sabe quem tem razão até que o juiz decida, visa a uma sentença de mérito que decidirá a lide(conflito).

O processo de conhecimento classifica-se de acordo com o tipo de pedido, onde divide-se em:


PEDIDO CONDENATÓRIO: impõe ao réu uma obrigação, seja pagar, dar, fazer etc...
PEDIDO CONSTITUTIVO: serve para constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica
PEDIDO DECLARATÓRIO: simplesmente para declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica( observe que aqui a função é somente essa, enquanto na constitutiva, após a constituição da relação juridica dependendo do objetivo do autor, ele executará por exemplo para cobrar uma dívida que foi constituída judicialmente)

Essas três classificações são inclusas no processo de conhecimento, não é a toa que se chama PROCESSO DE CONHECIMENTO, para que se conheça judicialmente uma pretensão do autor, seja ela para condenar alguém a pagar algo, para fazer uma dívida ser conhecida para que se possa cobrar ela judicialmente ou simplesmente para declarar ou desconstituir algo que é ou não do interesse do autor.

lembre-se: LEVAR AO CONHECIMENTO DA JUSTIÇA!!!


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