segunda-feira, 13 de maio de 2013

DIFERENÇA ENTRE DEFEITO E VÍCIO - CDC

OBS: O TEMA ABRANGIDO SERÁ COLOCADO DE FORMA SUPERFICIAL E BEM SUCINTA.

Um ponto que achei por interessante analisar foi a questão da matéria referente a DEFEITO e VÍCIO, apresentada pelo CDC.

Como já sabemos, não tenho a intenção de explicar doutrina, mas apenas indicar alguns conceitos importantes no cotidiano e também na execução de nossa profissão.

Você sabia que existe a diferença entre VÍCIO e DEFEITO? Segundo conceitos, seriam os citados institutos definidos da seguinte forma:

VÍCIO - SÃO PROBLEMAS DE QUALIDADE E QUANTIDADE DE PRODUTOS OU SERVIÇOS

DEFEITO - CONSISTE NUM TIPO DE PROBLEMA  EM UM PRODUTO OU SERVIÇO QUE PODE CAUSAR UM DANO À SUA SAÚDE OU À SUA SEGURANÇA.

De fato são conceitos bem distintos, na prática seriam assim: Imagine você comprar uma televisão que quando você liga ela simplesmente não funciona, isso é vício, ou seja, apresentou um problema mas que não causou danos à ninguém.

Já o DEFEITO, um exemplo bem claro é em relação aos freios de um carro, em que você compra o automóvel e ele apresenta defeito nos freios e com isso você sofre um acidente, ou seja, causou um dano à você, expondo também a sua segurança.

Mas e na prática judiciária qual seria a diferença?

Essa é a pergunta que mais interessa. Bem, na prática a questão referente dá ensejo a uma indenização por danos materiais e morais. Porque é importante dizer isso? Pelo fato de que a maioria das pessoas que ingressam principalmente no juizado por VÍCIO dos produtos, tendem a querer indenização por danos morais, o que raramente é deferido.

O ponto importante é, você como consumidor analisar se a sua causa é referente a VÍCIO ou DEFEITO.

No caso de vício temos o seguinte procedimento, imagine que você comprou uma televisão com defeito, o que você deve fazer, quais as medidas corretas?

De acordo com o nosso ordenamento, os procedimentos são:

1- Reclamar o produto perante o fornecedor, para que este conserte o produto, tendo o prazo de 30 dias para devolver a você o produto consertado.

2- Em caso de conserto, encerra-se o caso. Já em caso de não haver consertado seu produto, você deve ingressar em juízo para requerer uma das opções citadas:

1- Substituição do produto por um novo
2- restituição do dinheiro
3- abatimento do produto (naqueles casos em que o produto funciona, mas tem algum probleminha).

Entretanto existem aqueles tipos de consumidores que ao comprarem um produto qualquer, o simples fato de ele estar com problemas, não querem que seja consertado, ou seja, o consumidor procura a loja para querer um produto novo. Até pode ocorrer isso, porém não são em todos os casos, claro que se o fornecedor quiser dar um novo a você, não haverá problemas, porém o mais comum é que queiram levar a uma assistência técnica. E diante da sua vontade de não querer que o produto seja consertado, o que deve ser feito?

A lei confere 3 casos em que o consumidor pode já requerer qualquer um dos itens, 1- Substituição do produto por um novo 2- restituição do dinheiro 3- abatimento do produto (naqueles casos em que o produto funciona, mas tem algum probleminha) sem ter que procurar o fornecedor, que são:

1 - se o conserto fizer com que o produto perca a qualidade ou a característica
2- se o conserto diminuir o valor do produto
3- se for um produto essencial.

Esse ponto 3 é de grande conflito no judiciário, pois o "essencial" é muito subjetivo e não há como se definir o que é essencial ou não, por exemplo: um celular pode ser essencial para a minha profissão, mas para outra pessoa pode ser um produto qualquer. No que tange aos fornecedores, para eles nenhum produto é essencial, esse conflito deve ser suscitado perante o judiciário, ficando ao livre convencimento do juiz, onde caso se demonstre a essencialidade do produto, com toda certeza será o pedido deferido.

Sabemos que existe muito abuso por parte de empresas fornecedoras de produtos e serviços, com relação aos consumidores, onde de fato muitas vezes abusam e simplesmente desprezam as reclamações dos consumidores, entretanto nada melhor do que consultar um advogado para requerer a coisa certa. Em caso de ação judicial saber qual a melhor peça a se ajuizar, enfim, não adianta também achar que qualquer produto com defeito vai gerar dinheiro a você pois não é assim que o judiciário funciona.

Seja esperto, procuro os seus direitos, e aja com ética tanto como cidadão como consumidor, pois para que o judiciário possa apreciar os pedidos de forma justa é importante que os lesados também sejam justos em seus pedidos, sem querer visar lucro em cima de uma situação que gera apenas restituição de um produto.

Isso causa tumulto e morosidade na justiça.

Procure um advogado e se informe melhor.

O tema exposto, refere-se somente a uma informação superficial de produtos materiais, onde o CDC também faz referência a produtos imateriais, serviços prestados, enfim, o campo é bem amplo. Entretanto dá-se ciência por parte dos nobres amigos advogados que o tema tratado aqui foi de forma bem superficial e leiga, para os não operadores do direito.

Um grande abraço!


terça-feira, 30 de abril de 2013

RESULTADO DO ESFORÇO!

Tive a honra de realizar um dos meus sonhos que ainda faltavam, que era realizar uma sustentação no STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. E graças a Deus eu realizei. Não tive o êxito que esperava mas valeu a experiência e o elogio de 3 ministros, Luiz Fux, Rosa Weber e Marco Aurélio. Isso realmente foi um grande incentivo para mim e agradeço muito a Deus por tudo!!

Espero ter o prazer e a honra de em breve retornar e quem sabe desa vez obter êxito.

Mas valeu tudo e certamente foi um dia que ficou registrado para sempre em minha memória!

Abraços aos amigos leitores!!

quinta-feira, 28 de março de 2013

JÚRI

Uma das coisas que aprendi no exercício da minha profissão é que para ser advogado você não precisa se vender, dá para exercer a função sem ter que se corromper, sem ter que criar mentiras para ajudar seu cliente.

Por diversas e diversas vezes, na esfera penal, o meu cliente me confessava o crime e eu sempre o aconselhava a confessar, orientando-o do que seria o melhor para ele.

Lembre-se que para ser um bom advogado não é absolver um assassino, não é criar histórias fantasiosas e fazer com elas se tornem verdadeiras. O bom advogado é aquele que luta por JUSTIÇA, que preserva a lei e luta para que ela seja aplicada de forma correta e justa!

Neste Júri, minha cliente cometeu o assassinato, e eu aconselhei ela a confessar. Seguiu meus conselhos e tive apenas a tese de réu confesso e retirada da qualificadora de motivo TORPE.

Resultado deste julgamento, sem teses falsas, sem mentiras e utilizando-se apenas da lei.:

Estava presa há quase 2 anos, a pena ficou em 8 anos, Homicídio Simples,  como já tinha cumprido 1/6, foi imediatamente para o regime semiaberto.


Lembre-se que as pessoas se arrependem de seus atos. Eu acredito na mudança das pessoas!




Que Deus abençoe!!!

quarta-feira, 27 de março de 2013

PEDIDOS DE LIBERDADE


Olá senhores, há algum tempo não ando postando por aqui, mas prometo voltar com mais postagens, fiquei fora por um tempo, mas tive mais de 700 visitas, mesmo sem postar nada, somente com os antigos e fico feliz, pois caso eu possa ajudar 1 pessoa que seja, já terei feito a minha parte!


Bom, hoje quero falar muito rapidamente sobre uma pergunta que me fizeram no fórum sobre a diferença entre pedidos de:


RELAXAMENTO DE PRISÃO

LIBERDADE PROVISÓRIA 

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA


1a coisa a se observar é qual o tipo de prisão efetuada, se foi PRISÃO EM FLAGRANTE, PRISÃO PREVENTIVA OU PRISÃO TEMPORÁRIA.

Saibamos que a prisão em flagrante é aquela realizada pela autoridade policial, nos casos previstos em lei, porém que deve ser imediatamente comunicada ao Juiz sob pena de se tornar um prisão ilegal.

Nos casos de prisão em flagrante, caso ainda não tenha sido convertida em Prisão Preventiva, deve-se entrar com o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, onde seguirão os requisitos que a lei prevê, como comparecer em juízo, etc.. etc...

Nos caso de a autoridade policial efetuar a prisão em flagrante, comunicar ao juiz e este convertê-la em PRISÃO PREVENTIVA, você deve entrar com o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

O relaxamento de prisão então nem se fala. É o mais fácil, quando tratar-se de uma prisão ilegal que não preencha os requisitos da lei você deve fazer o pedido e a autoridade judicial verificando a ilegalidade, soltará imediatamente o acusado.

Liberdade provisória
Relaxamento
Revogação
casos de prisão em flagrante
Incide em qualquer prisão ilegal e não só na prisão em flagrante.
Incide nos casos de prisão preventiva e temporária. Revoga-se a prisão quando essa não se faz mais necessária.
Prisão legal
Prisão ilegal
Prisão legal
Restauração da liberdade de forma vinculada com o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
Restauração total da liberdade
Restauração total da liberdade


(tabela/ fonte: direitoemquadrinhos.blogspot.com.br)


uma questão para memorização


Considere que Paulo tenha sido denunciado pela prática de latrocínio e se encontre submetido à prisão cautelar. Nessa situação hipotética, caso Paulo tenha sido preso
1.    Em flagrante preparado, a defesa poderá requerer a revogação da prisão ou a concessão de liberdade provisória. ERRADO
2.   Em flagrante presumido, a defesa poderá requerer o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória. ERRADO

Comentários:
Item 1 – o flagrante preparado é ilegal e, portanto, desafia relaxamento e não revogação como afirma a questão.
Item 2 – o flagrante presumido é legal e, portanto, desafia revogação e não relaxamento como afirma a questão.
Obs.: em ambos os casos é correto falar em concessão de liberdade provisória, já que estamos diante de prisão em flagrante. Ressaltando que SOMENTE a prisão em flagrante desafia liberdade provisória.


Bom, sei que para muitos isso é bobagem, mas recentemente me deparei com pedidos de advogados que erram ao fazer o pedido, por não observarem o momento dos fatos, o momento processual.

Sendo assim, acham que tudo é motivo de liberdade provisória, sendo que pelo PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE o juiz mesmo recebendo o pedido errado, pode aceitar, pois como tratamos de direito penal a lei deve beneficiar o réu, e esse princípio faz com que o juiz acate o pedido mesmo sendo o incorreto.

Porém aprendi que para se ter respaldo diante de uma vara, entenda que o juiz deve saber que você sabe o que está fazendo, que a sua maneira de atuar é correta e que ele não está lidando com um advogado qualquer, seja zeloso nos seus pedidos e estude sempre, esquecer as vezes não é vergonhoso, afinal ninguém é obrigado a saber de tudo!!

um grande abraço e espero tê-los ajudado!!!